Um erro muito comum daqueles que adotam o regime da separação total de bens é crer que essa incomunicabilidade do patrimônio será mantida também em caso de falecimento de um dos cônjuges!
Isso porque, o regime de bens regerá a vida do casal, mas não as questões sucessórias.
Mas então como ficará o inventário e distribuição de herança neste caso?
Ocorrendo o falecimento de um dos cônjuges, o outro figurará como herdeiro de todo o patrimônio particular constituído, ou seja, até mesmo aqueles adquiridos antes do casamento. Isso ocorre, devido ao fato de que o cônjuge é elencado no art. 1.845 do Código Civil como herdeiro necessário, pelo menos por enquanto, tendo em vista que o projeto do novo código civil prevê a exclusão do cônjuge como herdeiro necessário.
Logo, em uma situação hipotética onde o falecido possuía o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de patrimônio particular e deixa viúva e quatro filhos provenientes desta fatídica relação, a herança restará dividida em partes iguais entre os quatro filhos e a viúva, cabendo a cada um o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Vê-se que a orientação jurídica preventiva para celebração de casamento poderá prevenir muitas dores de cabeça e surpresas!
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